Como tornar o crédito acumulado de ICMS um ativo útil

Ter crédito de ICMS parece em princípio algo vantajoso, já que a empresa se vê desobrigada do recolhimento do imposto ao final do período de apuração. Entretanto, é preciso considerar que o ICMS, por ser um imposto calculado por dentro, onera as aquisições, sendo pago já, de fato, quando entram no estabelecimento a mercadoria para revenda ou a matéria-prima, no caso de uma indústria.

Dentro do mecanismo da não cumulatividade, em situação normal o ICMS, assim como o IPI, é recuperado por ocasião da saída da mercadoria revendida ou do produto acabado, arcando o contribuinte, na prática, apenas com o imposto sobre o valor acrescido. Dessa maneira, teoricamente, deixa de haver ônus tributário de ICMS quando a venda é feita com prejuízo.

Acontece que algumas empresas, em razão da particularidade de suas operações, não conseguem usufruir plenamente do mecanismo da não cumulatividade e acabam acumulando créditos de ICMS ao longo dos meses. Isso acontece porque o imposto incide normalmente sobre suas compras, mas não sobre suas vendas, seja porque exportam com não incidência, dão saída com isenção ou redução de base de cálculo ou vendem para outros Estados, com alíquota menor do que a interna.

Do ponto de vista contábil, o crédito acumulado de ICMS é um ativo, uma moeda escritural passível de utilização para otimizar o fluxo de caixa da empresa, mas que pode ser apenas uma dor de cabeça para o empresário se não for gerenciado corretamente.

Se o estabelecimento da empresa que acumula crédito de ICMS está situado no Estado de São Paulo, a solução para “fazer com o limão uma limonada”, isto é, para converter o crédito de ICMS em moeda efetiva, reconhecida tanto pelo fisco como pelos fornecedores, é atentar para que diz a legislação tributária e encarar de frente a burocracia nela contida.

O Regulamento do ICMS paulista tem um capítulo inteiramente dedicado ao assunto (artigos 71 a 84) e a Secretaria da Fazenda editou diversas portarias que disciplinam como o crédito acumulado de ICMS pode ser gerado, apropriado e utilizado, havendo inclusive um sistema próprio para controle dos créditos que as empresas geram e transferem: o e-CredAc.

Segundo a legislação, o crédito acumulado de ICMS, depois de apurado e homologado pelo fisco, pode ser utilizado, por exemplo, para compra de matérias-primas, inclusive do exterior, de mercadorias para revenda ou de bens destinados ao ativo imobilizado (máquinas, equipamentos, caminhões).

O gerenciamento do crédito acumulado de ICMS é complexo, mas plenamente viável se houver o envolvimento de bons profissionais. Nesse processo há necessidade de operadores do direito, de especialistas em contabilidade e finanças, de técnicos em informática e obviamente de agentes da área comercial da empresa, caso a intenção seja transferir o crédito do imposto a fornecedores.   

A título de encerramento, cabe a lembrança do velho brocardo latino: Dormientibus non sucurrit ius (O direito não socorre aos que dormem). O crédito acumulado de ICMS é um ativo perecível, extingue-se em cinco anos se não for aproveitado. E além disso não é corrigido monetariamente.

Portanto, faça-se a limonada antes que o limão estrague.

- José Mauro Progiante

Advogado, Consultor Tributário, Mestre em Direito Constitucional, Agente Fiscal de Rendas aposentado, Ex-professor de Direito Tributário e Direito Administrativo na Faculdade de Direito da Instituição Toledo de Ensino de Bauru e Ex-professor de Legislação Tributária da Escola de Governo do Estado de São Paulo.